Lei 12.865/2013 - Artigo 22

Art. 22. O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

...............

XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

..............." (NR)

Lei 12.865/2013 - Artigo 22

Art. 22. O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

...............

XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

..............." (NR)