Lei 12.865/2013 - Artigo 18

Art. 18. É a União, por intermédio da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR), autorizada a contratar o Banco do Brasil S. A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência.

§ 1º - É dispensada a licitação para a contratação prevista no caput.

§ 2º - Os recursos destinados à realização das atividades previstas no caput serão depositados, aplicados e movimentados no Banco do Brasil S. A. ou por instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado.

§ 3º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S. A., ou suas subsidiárias, realizará procedimentos licitatórios, em nome próprio ou de terceiros, para adquirir bens e contratar obras, serviços de engenharia e quaisquer outros serviços técnicos especializados, ressalvados os casos previstos em lei.

§ 4º - Para os fins previstos no § 3º, o Banco do Brasil S. A. ou suas subsidiárias poderão utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

§ 5º - Para a contratação prevista no caput, o Banco do Brasil S. A. ou suas subsidiárias seguirão as diretrizes e os critérios de remuneração e de gestão de recursos definidos em ato da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR).

Lei 12.865/2013 - Artigo 18

Art. 18. É a União, por intermédio da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR), autorizada a contratar o Banco do Brasil S. A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência.

§ 1º - É dispensada a licitação para a contratação prevista no caput.

§ 2º - Os recursos destinados à realização das atividades previstas no caput serão depositados, aplicados e movimentados no Banco do Brasil S. A. ou por instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado.

§ 3º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S. A., ou suas subsidiárias, realizará procedimentos licitatórios, em nome próprio ou de terceiros, para adquirir bens e contratar obras, serviços de engenharia e quaisquer outros serviços técnicos especializados, ressalvados os casos previstos em lei.

§ 4º - Para os fins previstos no § 3º, o Banco do Brasil S. A. ou suas subsidiárias poderão utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

§ 5º - Para a contratação prevista no caput, o Banco do Brasil S. A. ou suas subsidiárias seguirão as diretrizes e os critérios de remuneração e de gestão de recursos definidos em ato da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR).