Art. 3º. Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, para o fim de concessão das subvenções de que tratam os arts. 1º e 2º, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituído dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção.