Lei 12.865/2013 - Artigo 34

Art. 34. Os arts. 54 e 55 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54. ...............

I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:

..............." (NR)

"Art. 55. ...............

I - o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;

..............." (NR)

Lei 12.865/2013 - Artigo 34

Art. 34. Os arts. 54 e 55 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54. ...............

I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:

..............." (NR)

"Art. 55. ...............

I - o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;

..............." (NR)