Lei 12.865/2013 - Artigo 16

Art. 16. É a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, a valor de mercado e até o limite dos créditos totais detidos, em 1º de março de 2013, por ela e pela Eletrobrás na Itaipu Binacional.

§ 1º - As características dos títulos de que trata o caput serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os valores recebidos pela União em decorrência de seus créditos na Itaipu Binacional serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal.

Lei 12.865/2013 - Artigo 16

Art. 16. É a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, a valor de mercado e até o limite dos créditos totais detidos, em 1º de março de 2013, por ela e pela Eletrobrás na Itaipu Binacional.

§ 1º - As características dos títulos de que trata o caput serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os valores recebidos pela União em decorrência de seus créditos na Itaipu Binacional serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal.