Art. 41. O § 1º do art. 37 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ...............
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018.
..............." (NR)