Decreto 98.897/1990 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá ao Ibama supervisionar as áreas extrativistas e acompanhar o cumprimento das condições estipuladas no contrato de que trata o artigo anterior.

Decreto 98.897/1990 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá ao Ibama supervisionar as áreas extrativistas e acompanhar o cumprimento das condições estipuladas no contrato de que trata o artigo anterior.