Decreto 98.897/1990 - Artigo 4

Art. 4º. A exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais será regulada por contrato de concessão real de uso, na forma do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º - O direito real de uso será concedido a título gratuito.

§ 2º - O contrato de concessão incluirá o plano de utilização aprovado pelo Ibama e conterá cláusula de rescisão quando houver quaisquer danos ao meio ambiente ou a transferência da concessão inter vivos.

Decreto 98.897/1990 - Artigo 4

Art. 4º. A exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais será regulada por contrato de concessão real de uso, na forma do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º - O direito real de uso será concedido a título gratuito.

§ 2º - O contrato de concessão incluirá o plano de utilização aprovado pelo Ibama e conterá cláusula de rescisão quando houver quaisquer danos ao meio ambiente ou a transferência da concessão inter vivos.