Decreto 9.199/2017 - Artigo 158

Art. 158. A autorização de residência poderá ser concedida à vítima de:

I - tráfico de pessoas;

II - trabalho escravo; ou

III - violação de direito agravada por sua condição migratória.

§ 1º - A autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo será concedida por prazo indeterminado.

§ 2º - O requerimento previsto neste artigo poderá ser encaminhado diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pela Auditoria Fiscal do Trabalho, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Trabalho, consultados os demais Ministérios interessados, o qual disporá sobre outras autoridades públicas que poderão reconhecer a situação do imigrante como vítima, nos termos estabelecidos no caput.

§ 3º - A autoridade pública que representar pela regularização migratória das vítimas a que se refere o caput deverá instruir a representação com documentação que permita identificar e localizar o imigrante.

§ 4º - O beneficiário da autorização de residência concedida a vítima a que se refere o caput deverá apresentar anuência ao requerimento ofertado pela autoridade pública.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 158

Art. 158. A autorização de residência poderá ser concedida à vítima de:

I - tráfico de pessoas;

II - trabalho escravo; ou

III - violação de direito agravada por sua condição migratória.

§ 1º - A autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo será concedida por prazo indeterminado.

§ 2º - O requerimento previsto neste artigo poderá ser encaminhado diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pela Auditoria Fiscal do Trabalho, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Trabalho, consultados os demais Ministérios interessados, o qual disporá sobre outras autoridades públicas que poderão reconhecer a situação do imigrante como vítima, nos termos estabelecidos no caput.

§ 3º - A autoridade pública que representar pela regularização migratória das vítimas a que se refere o caput deverá instruir a representação com documentação que permita identificar e localizar o imigrante.

§ 4º - O beneficiário da autorização de residência concedida a vítima a que se refere o caput deverá apresentar anuência ao requerimento ofertado pela autoridade pública.