CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO IMIGRANTE E DOS DETENTORES DE VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA
Seção I
Disposições gerais
DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO IMIGRANTE E DOS DETENTORES DE VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 58. Compete à Polícia Federal:
I - organizar, manter e gerir os processos de identificação civil do imigrante;
II - produzir a Carteira de Registro Nacional Migratório; e
III - administrar a base de dados relativa ao Registro Nacional Migratório.