Decreto 9.199/2017 - Artigo 139

Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.

§ 1º - O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput.

§ 2º - Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 139

Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.

§ 1º - O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput.

§ 2º - Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.