Art. 74. A Carteira de Registro Nacional Migratório terá a validade de nove anos, contados a partir da data do registro, quando se tratar de residência por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a validade da Carteira de Registro Nacional Migratório será indeterminada quando o titular:
I - houver completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou
II - for pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a validade da Carteira de Registro Nacional Migratório será indeterminada quando o titular:
I - houver completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou
II - for pessoa com deficiência.