Art. 183. As medidas de retirada compulsória não serão feitas de forma coletiva.
§ 1º - Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada migrante.
§ 2º - A individualização das medidas de repatriação ocorrerá por meio de termo do qual constarão:
I - os dados pessoais do repatriando;
II - as razões do impedimento que deu causa à medida; e
III - a participação de intérprete, quando necessária.
§ 3º - A individualização das medidas de deportação e expulsão ocorrerá por meio de procedimento administrativo instaurado nos termos estabelecidos nos art. 188 e art. 195.
§ 1º - Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada migrante.
§ 2º - A individualização das medidas de repatriação ocorrerá por meio de termo do qual constarão:
I - os dados pessoais do repatriando;
II - as razões do impedimento que deu causa à medida; e
III - a participação de intérprete, quando necessária.
§ 3º - A individualização das medidas de deportação e expulsão ocorrerá por meio de procedimento administrativo instaurado nos termos estabelecidos nos art. 188 e art. 195.