Seção II
Do registro e da identificação civil do imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência
Do registro e da identificação civil do imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência
Art. 62. O registro consiste na inserção de dados em sistema próprio da Polícia Federal, mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos.
§ 1º - O registro de que trata o caput será obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.
§ 2º - A inserção de que trata o caput gerará número único de Registro Nacional Migratório, que garantirá ao imigrante o pleno exercício dos atos da vida civil.