Art. 230. A naturalização produz efeitos após a data da publicação no Diário Oficial da União do ato de naturalização.
§ 1º - Publicado o ato de naturalização no Diário Oficial da União, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará as naturalizações concedidas, preferencialmente por meio eletrônico:
I - ao Ministério da Defesa;
II - ao Ministério das Relações Exteriores; e
III - à Polícia Federal.
§ 2º - O registro do ato de concessão da naturalização será realizado, em sistema próprio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o nome anterior e, caso exista, o traduzido ou o adaptado.
§ 1º - Publicado o ato de naturalização no Diário Oficial da União, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará as naturalizações concedidas, preferencialmente por meio eletrônico:
I - ao Ministério da Defesa;
II - ao Ministério das Relações Exteriores; e
III - à Polícia Federal.
§ 2º - O registro do ato de concessão da naturalização será realizado, em sistema próprio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o nome anterior e, caso exista, o traduzido ou o adaptado.