Decreto 9.199/2017 - Artigo 130

Art. 130. Nova autorização de residência temporária poderá ser concedida por meio de requerimento.

§ 1º - O pedido de nova autorização de residência com amparo legal diverso da autorização de residência anterior implicará a renúncia à condição migratória pretérita.

§ 2º - O requerimento de nova autorização de residência, após o vencimento do prazo da autorização anterior, implicará a aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 307.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 130

Art. 130. Nova autorização de residência temporária poderá ser concedida por meio de requerimento.

§ 1º - O pedido de nova autorização de residência com amparo legal diverso da autorização de residência anterior implicará a renúncia à condição migratória pretérita.

§ 2º - O requerimento de nova autorização de residência, após o vencimento do prazo da autorização anterior, implicará a aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 307.