Decreto 9.199/2017 - Artigo 255

CAPÍTULO XIII
DO EMIGRANTE


Art. 255. O recrutamento, no território nacional, de brasileiro para trabalhar no exterior em empresa estrangeira cujo capital social tenha participação de empresa brasileira será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Trabalho.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 255

CAPÍTULO XIII
DO EMIGRANTE


Art. 255. O recrutamento, no território nacional, de brasileiro para trabalhar no exterior em empresa estrangeira cujo capital social tenha participação de empresa brasileira será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Trabalho.