Decreto 9.199/2017 - Artigo 306

Art. 306. Poderão ser considerados como gravidade para a fixação da multa:

I - os fatos e as circunstâncias diretamente relacionadas ao cometimento da infração;

II - a infração tenha sido cometida após o recebimento de esclarecimentos ou comando direto prestados previamente pela autoridade migratória; e

III - a destruição de barreira ou o obstáculo diretamente relacionado com o cometimento da infração.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 306

Art. 306. Poderão ser considerados como gravidade para a fixação da multa:

I - os fatos e as circunstâncias diretamente relacionadas ao cometimento da infração;

II - a infração tenha sido cometida após o recebimento de esclarecimentos ou comando direto prestados previamente pela autoridade migratória; e

III - a destruição de barreira ou o obstáculo diretamente relacionado com o cometimento da infração.