CAPÍTULO VII
DO REFÚGIO
DO REFÚGIO
Art. 119. O reconhecimento da condição de refugiado seguirá os critérios estabelecidos na Lei nº 9.474, de 1997.
§ 1º - Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de refugiado incidirão as garantias e os mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 1961, e da Lei nº 13.445, de 2017.
§ 2º - O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado receberá o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do disposto no Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.277, de 2018)
§ 3º - O protocolo de que trata § 2º permitirá o gozo de direitos no País, dentre os quais:
I - a expedição de carteira de trabalho provisória;
II - a inclusão no Cadastro de Pessoa Física; e
III - a abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º - O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, considerada a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.