Art. 236. O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para dois anos se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos:
I - ter prestado ou poder prestar serviço relevante ao País; ou
II - ser recomendo por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único. A avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a ser prestado ao País e sobre a capacidade profissional, científica ou artística será realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá consultar outros órgãos da administração pública.
I - ter prestado ou poder prestar serviço relevante ao País; ou
II - ser recomendo por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único. A avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a ser prestado ao País e sobre a capacidade profissional, científica ou artística será realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá consultar outros órgãos da administração pública.