Decreto 9.199/2017 - Artigo 46

Art. 46. O visto temporário para atividades artísticas ou desportivas poderá ser concedido ao imigrante que venha ao País para participar de exposições, espetáculos, apresentações artísticas, encontros de artistas, competições desportivas e outras atividades congêneres, com intenção de permanecer no País por período superior a noventa dias, com contrato por prazo determinado, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.

§ 1º - O visto temporário concedido para atividades artísticas e desportivas abrange, também, os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.

§ 2º - A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas para maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos que vierem ao País para realizar treinamento em centro cultural ou entidade desportiva será estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, hipótese em que a renovação do visto ficará condicionada à comprovação de matrícula e ao aproveitamento escolar. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

§ 3º - O imigrante que se encontre no País sob o amparo do visto temporário de que trata o caput somente poderá exercer atividades remuneradas no País de caráter artístico ou desportivo.

§ 4º - A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

§ 5º - Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nos atos de que tratam os § 2º e § 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

§ 6º - A concessão da autorização de residência de que trata o § 5º não implicará a emissão automática do visto temporário de que trata o caput.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 46

Art. 46. O visto temporário para atividades artísticas ou desportivas poderá ser concedido ao imigrante que venha ao País para participar de exposições, espetáculos, apresentações artísticas, encontros de artistas, competições desportivas e outras atividades congêneres, com intenção de permanecer no País por período superior a noventa dias, com contrato por prazo determinado, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.

§ 1º - O visto temporário concedido para atividades artísticas e desportivas abrange, também, os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.

§ 2º - A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas para maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos que vierem ao País para realizar treinamento em centro cultural ou entidade desportiva será estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, hipótese em que a renovação do visto ficará condicionada à comprovação de matrícula e ao aproveitamento escolar. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

§ 3º - O imigrante que se encontre no País sob o amparo do visto temporário de que trata o caput somente poderá exercer atividades remuneradas no País de caráter artístico ou desportivo.

§ 4º - A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

§ 5º - Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nos atos de que tratam os § 2º e § 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

§ 6º - A concessão da autorização de residência de que trata o § 5º não implicará a emissão automática do visto temporário de que trata o caput.