Decreto 9.199/2017 - Artigo 282

Art. 282. São requisitos para a transferência de execução de pena:

I - o condenado em território estrangeiro ser nacional ou ter residência habitual ou vínculo pessoal no País;

II - a sentença ter transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir ser de, no mínimo, um ano na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V - a transferência ser baseada em tratado ou promessa de reciprocidade de tratamento.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 282

Art. 282. São requisitos para a transferência de execução de pena:

I - o condenado em território estrangeiro ser nacional ou ter residência habitual ou vínculo pessoal no País;

II - a sentença ter transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir ser de, no mínimo, um ano na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V - a transferência ser baseada em tratado ou promessa de reciprocidade de tratamento.