Seção III
Dos vistos temporários
Dos vistos temporários
Art. 33. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao País com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em, no mínimo, uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa;
h) serviço voluntário;
i) realização de investimento;
j) atividades com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
k) reunião familiar; ou
l) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos; ou
III - o atendimento de interesses da política migratória nacional.