Art. 168. Nos pontos de fiscalização migratória marítima, fluvial e lacustre, o controle migratório será realizado a bordo:
I - no porto de entrada da embarcação no território nacional; e
II - no porto de saída da embarcação do território nacional.
§ 1º - O controle migratório previsto no caput poderá ser realizado em terminal portuário sempre que essa estrutura se mostrar mais adequada.
§ 2º - O controle migratório de navios de turismo poderá ser feito em águas territoriais nacionais, conforme estabelecido pela Polícia Federal.
I - no porto de entrada da embarcação no território nacional; e
II - no porto de saída da embarcação do território nacional.
§ 1º - O controle migratório previsto no caput poderá ser realizado em terminal portuário sempre que essa estrutura se mostrar mais adequada.
§ 2º - O controle migratório de navios de turismo poderá ser feito em águas territoriais nacionais, conforme estabelecido pela Polícia Federal.