Art. 47. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante beneficiário de tratado em matéria de vistos.
Parágrafo único. Para a concessão do visto mencionado no caput, será observado o disposto no tratado bilateral ou multilateral que regulamente o assunto e, subsidiariamente, o disposto neste Decreto, no que couber.
Parágrafo único. Para a concessão do visto mencionado no caput, será observado o disposto no tratado bilateral ou multilateral que regulamente o assunto e, subsidiariamente, o disposto neste Decreto, no que couber.