Art. 177. O procedimento administrativo de regularização da situação migratória será instruído com:
I - a comprovação da notificação do imigrante para regularizar a sua condição migratória ou deixar voluntariamente o País; e
II - a manifestação do interessado, quando apresentada.
I - a comprovação da notificação do imigrante para regularizar a sua condição migratória ou deixar voluntariamente o País; e
II - a manifestação do interessado, quando apresentada.