Art. 162. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinará os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)