Art. 145. A autorização de residência para fins de acolhida humanitária poderá ser concedida ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de:
I - instabilidade institucional grave ou iminente;
II - conflito armado;
III - calamidade de grande proporção;
IV - desastre ambiental; ou
V - violação grave aos direitos humanos ou ao direito internacional humanitário.
§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá os requisitos para a concessão de autorização de residência para fins de acolhida humanitária, a renovação do prazo da residência e a sua alteração para prazo indeterminado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
§ 2º - A possibilidade de livre exercício de atividade laboral será reconhecida ao imigrante a quem se tenha sido concedida a autorização de residência de que trata o caput, nos termos da legislação vigente.
I - instabilidade institucional grave ou iminente;
II - conflito armado;
III - calamidade de grande proporção;
IV - desastre ambiental; ou
V - violação grave aos direitos humanos ou ao direito internacional humanitário.
§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá os requisitos para a concessão de autorização de residência para fins de acolhida humanitária, a renovação do prazo da residência e a sua alteração para prazo indeterminado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
§ 2º - A possibilidade de livre exercício de atividade laboral será reconhecida ao imigrante a quem se tenha sido concedida a autorização de residência de que trata o caput, nos termos da legislação vigente.