Decreto 9.199/2017 - Artigo 44

Art. 44. O visto temporário para a realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural poderá ser concedido nas hipóteses e nas condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

Decreto 9.199/2017 - Artigo 44

Art. 44. O visto temporário para a realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural poderá ser concedido nas hipóteses e nas condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)