Art. 49. Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos para a concessão de vistos temporários:
I - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;
II - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional, quando cabível;
III - comprovação de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida;
IV - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, de acordo com o tipo de visto, conforme definido em atos específicos;
V - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.
Parágrafo único. Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais e entrevista presencial dos imigrantes poderão ser requeridos.
I - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;
II - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional, quando cabível;
III - comprovação de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida;
IV - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, de acordo com o tipo de visto, conforme definido em atos específicos;
V - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.
Parágrafo único. Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais e entrevista presencial dos imigrantes poderão ser requeridos.