Decreto 9.199/2017 - Artigo 49

Art. 49. Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos para a concessão de vistos temporários:

I - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;

II - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional, quando cabível;

III - comprovação de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida;

IV - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, de acordo com o tipo de visto, conforme definido em atos específicos;

V - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.

Parágrafo único. Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais e entrevista presencial dos imigrantes poderão ser requeridos.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 49

Art. 49. Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos para a concessão de vistos temporários:

I - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;

II - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional, quando cabível;

III - comprovação de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida;

IV - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, de acordo com o tipo de visto, conforme definido em atos específicos;

V - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.

Parágrafo único. Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais e entrevista presencial dos imigrantes poderão ser requeridos.