Art. 127. Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
§ 2º - Os pedidos de autorização de residência serão apresentados, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
§ 2º - Os pedidos de autorização de residência serão apresentados, preferencialmente, por meio eletrônico.