Decreto 9.199/2017 - Artigo 127

Art. 127. Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

V - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

§ 2º - Os pedidos de autorização de residência serão apresentados, preferencialmente, por meio eletrônico.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 127

Art. 127. Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

V - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

§ 2º - Os pedidos de autorização de residência serão apresentados, preferencialmente, por meio eletrônico.