Art. 274. A entrega do extraditando não será efetivada sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I - não submeter o extraditando a prisão ou a processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II - computar o tempo de prisão que, no País, tenha sido imposta por força da extradição;
III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de trinta anos;
IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do País, a outro Estado que o reclame;
V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
I - não submeter o extraditando a prisão ou a processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II - computar o tempo de prisão que, no País, tenha sido imposta por força da extradição;
III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de trinta anos;
IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do País, a outro Estado que o reclame;
V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.