Seção IV
Dos vistos diplomático, oficial e de cortesia
Dos vistos diplomático, oficial e de cortesia
Art. 51. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput definirá as regras de concessão, prorrogação e dispensa, observados os tratados de que o País seja parte.