Decreto 9.199/2017 - Artigo 161

Art. 161. A autorização de residência poderá ser concedida para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional.

Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, disporá sobre as hipóteses, os requisitos e os prazos da autorização de residência para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

Decreto 9.199/2017 - Artigo 161

Art. 161. A autorização de residência poderá ser concedida para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional.

Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, disporá sobre as hipóteses, os requisitos e os prazos da autorização de residência para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)