Art. 161. A autorização de residência poderá ser concedida para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional.
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, disporá sobre as hipóteses, os requisitos e os prazos da autorização de residência para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, disporá sobre as hipóteses, os requisitos e os prazos da autorização de residência para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)