Art. 235. O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para um ano se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos:
I - ter filho brasileiro nato ou naturalizado, ressalvada a naturalização provisória; ou
II - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização.
I - ter filho brasileiro nato ou naturalizado, ressalvada a naturalização provisória; ou
II - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização.