Art. 70. No ato de registro, o imigrante deverá fornecer os seus dados relativos ao seu endereço físico e, se possuir, ao seu endereço de correio eletrônico.
Parágrafo único. Caberá ao imigrante manter os dados a que se refere o caput atualizados.
Parágrafo único. Caberá ao imigrante manter os dados a que se refere o caput atualizados.