Art. 41. O visto temporário para prestação de serviço voluntário junto a entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, ou a organização vinculada a governo estrangeiro, poderá ser concedido desde que não haja vínculo empregatício nem remuneração de qualquer espécie.
Parágrafo único. A concessão do visto temporário para prestação de serviço voluntário observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
Parágrafo único. A concessão do visto temporário para prestação de serviço voluntário observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)