Decreto 9.199/2017 - Artigo 142

Seção II
Das hipóteses de autorização de residência


Art. 142. O requerimento de autorização de residência poderá ter como fundamento as seguintes hipóteses:

I - a residência tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

d) estudo;

e) trabalho;

f) férias-trabalho;

g) prática de atividade religiosa;

h) serviço voluntário;

i) realização de investimento;

j) realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; ou

k) reunião familiar;

II - a pessoa:

a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;

b) possua oferta de trabalho comprovada;

c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;

d) seja beneficiária de refúgio, asilo ou proteção ao apátrida;

e) que não tenha atingido a maioridade civil, nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou no território nacional;

f) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, trabalho escravo ou violação de direito agravada por sua condição migratória;

g) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País; ou

h) seja anteriormente beneficiada com autorização de residência, observado o disposto no art. 160; ou

III - o imigrante atenda a interesses da política migratória nacional.

§ 1º - A autorização de residência ao imigrante poderá ser concedida com fundamento em apenas uma das hipóteses previstas no caput.

§ 2º - A autorização de residência com fundamento nas hipóteses elencadas nas alíneas "a", "c", "e", "g", "h" e "j" do inciso I do caput e na alínea "b" do inciso II do caput poderá ser concedida inicialmente pelo prazo de até dois anos.

§ 3º - Decorrido o prazo de residência previsto no § 1º, o órgão que concedeu a autorização de residência inicial poderá, por meio de requerimento do imigrante, promover a renovação do prazo inicial de residência pelo período de até dois anos ou a alteração do prazo de residência para prazo indeterminado.

§ 4º - Quando o contrato do imigrante junto a instituição de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica for por prazo indeterminado, a autorização de residência por prazo indeterminado poderá ser, excepcionalmente, concedida.

§ 5º - A autorização de residência para exercer cargo, função ou atribuição será concedida por prazo indeterminado quando a legislação brasileira assim exigir.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 142

Seção II
Das hipóteses de autorização de residência


Art. 142. O requerimento de autorização de residência poderá ter como fundamento as seguintes hipóteses:

I - a residência tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

d) estudo;

e) trabalho;

f) férias-trabalho;

g) prática de atividade religiosa;

h) serviço voluntário;

i) realização de investimento;

j) realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; ou

k) reunião familiar;

II - a pessoa:

a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;

b) possua oferta de trabalho comprovada;

c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;

d) seja beneficiária de refúgio, asilo ou proteção ao apátrida;

e) que não tenha atingido a maioridade civil, nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou no território nacional;

f) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, trabalho escravo ou violação de direito agravada por sua condição migratória;

g) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País; ou

h) seja anteriormente beneficiada com autorização de residência, observado o disposto no art. 160; ou

III - o imigrante atenda a interesses da política migratória nacional.

§ 1º - A autorização de residência ao imigrante poderá ser concedida com fundamento em apenas uma das hipóteses previstas no caput.

§ 2º - A autorização de residência com fundamento nas hipóteses elencadas nas alíneas "a", "c", "e", "g", "h" e "j" do inciso I do caput e na alínea "b" do inciso II do caput poderá ser concedida inicialmente pelo prazo de até dois anos.

§ 3º - Decorrido o prazo de residência previsto no § 1º, o órgão que concedeu a autorização de residência inicial poderá, por meio de requerimento do imigrante, promover a renovação do prazo inicial de residência pelo período de até dois anos ou a alteração do prazo de residência para prazo indeterminado.

§ 4º - Quando o contrato do imigrante junto a instituição de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica for por prazo indeterminado, a autorização de residência por prazo indeterminado poderá ser, excepcionalmente, concedida.

§ 5º - A autorização de residência para exercer cargo, função ou atribuição será concedida por prazo indeterminado quando a legislação brasileira assim exigir.