Decreto 9.199/2017 - Artigo 301

Art. 301. Para a definição do valor da multa aplicada, a Polícia Federal considerará:

I - as hipóteses individualizadas na Lei nº 13.445, de 2017;

II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;

III - a atualização periódica conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);

V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; e

VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 301

Art. 301. Para a definição do valor da multa aplicada, a Polícia Federal considerará:

I - as hipóteses individualizadas na Lei nº 13.445, de 2017;

II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;

III - a atualização periódica conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);

V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; e

VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.