CAPÍTULO IX
DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Seção I
Da fiscalização marítima, aeroportuária e de fronteira
DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Seção I
Da fiscalização marítima, aeroportuária e de fronteira
Art. 164. A entrada no País poderá ser permitida ao imigrante identificado por documento de viagem válido que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de impedimento de ingresso previstas neste Decreto e que seja:
I - titular de visto válido;
II - titular de autorização de residência; ou
III - de nacionalidade beneficiária de tratado ou comunicação diplomática que enseje a dispensa de visto.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as medidas sanitárias necessárias para entrada no País, quando couber.
§ 2º - As autoridades responsáveis pela fiscalização contribuirão para a aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com outras disposições pertinentes.