Decreto 9.199/2017 - Artigo 237

Art. 237. Observado o disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea "a", da Constituição, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa serão exigidas:

I - residência no País por um ano ininterrupto; e

II - idoneidade moral.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 237

Art. 237. Observado o disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea "a", da Constituição, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa serão exigidas:

I - residência no País por um ano ininterrupto; e

II - idoneidade moral.