Art. 237. Observado o disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea "a", da Constituição, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa serão exigidas:
I - residência no País por um ano ininterrupto; e
II - idoneidade moral.
I - residência no País por um ano ininterrupto; e
II - idoneidade moral.