Decreto 9.199/2017 - Artigo 205

Art. 205. A existência de procedimento de expulsão não impedirá a saída do expulsando do País.

§ 1º - A saída voluntária do expulsando do País não suspenderá o processo de expulsão.

§ 2º - Quando verificado que o expulsando com expulsão já decretada tenha comparecido a ponto de fiscalização para deixar voluntariamente o País, será lavrado termo e registrada a saída do território nacional como expulsão.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 205

Art. 205. A existência de procedimento de expulsão não impedirá a saída do expulsando do País.

§ 1º - A saída voluntária do expulsando do País não suspenderá o processo de expulsão.

§ 2º - Quando verificado que o expulsando com expulsão já decretada tenha comparecido a ponto de fiscalização para deixar voluntariamente o País, será lavrado termo e registrada a saída do território nacional como expulsão.