Decreto 9.199/2017 - Artigo 107

Art. 107. A condição de apátrida será cessada com:

I - a naturalização no País do beneficiário da proteção;

II - o reconhecimento como nacional por outro Estado; ou

III - a aquisição de nacionalidade diversa da brasileira.

§ 1º - A cessação da condição de apátrida implicará perda da proteção conferida pela Lei nº 13.445, de 2017.

§ 2º - A autorização de residência concedida anteriormente ao solicitante ou ao beneficiário de proteção ao apátrida que se enquadre nas hipóteses de cessação da condição de apátrida previstas nos incisos II e III do caput permanecerá válida pelo prazo de noventa dias.

§ 3º - A cessação da condição de apátrida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no Capítulo VIII.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 107

Art. 107. A condição de apátrida será cessada com:

I - a naturalização no País do beneficiário da proteção;

II - o reconhecimento como nacional por outro Estado; ou

III - a aquisição de nacionalidade diversa da brasileira.

§ 1º - A cessação da condição de apátrida implicará perda da proteção conferida pela Lei nº 13.445, de 2017.

§ 2º - A autorização de residência concedida anteriormente ao solicitante ou ao beneficiário de proteção ao apátrida que se enquadre nas hipóteses de cessação da condição de apátrida previstas nos incisos II e III do caput permanecerá válida pelo prazo de noventa dias.

§ 3º - A cessação da condição de apátrida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no Capítulo VIII.