Decreto 9.199/2017 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS VISTOS

Seção I
Disposições gerais


Art. 4º. O visto é o documento que dá a seu portador expectativa de ingresso no território nacional.

§ 1º - O visto poderá ser aposto a qualquer documento de viagem válido emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional, o que não implica o reconhecimento de Estado, Governo ou Regime.

§ 2º - Para fins de aposição de visto, considera-se documento de viagem válido, expedido por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro:

I - passaporte;

II - laissez-passer; ou

III - documento equivalente àqueles referidos nos incisos I e II.

§ 3º - Excepcionalmente, quando o solicitante não puder apresentar documento de viagem válido expedido nos termos previstos no § 2º, o visto poderá ser aposto em laissez-passer brasileiro.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS VISTOS

Seção I
Disposições gerais


Art. 4º. O visto é o documento que dá a seu portador expectativa de ingresso no território nacional.

§ 1º - O visto poderá ser aposto a qualquer documento de viagem válido emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional, o que não implica o reconhecimento de Estado, Governo ou Regime.

§ 2º - Para fins de aposição de visto, considera-se documento de viagem válido, expedido por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro:

I - passaporte;

II - laissez-passer; ou

III - documento equivalente àqueles referidos nos incisos I e II.

§ 3º - Excepcionalmente, quando o solicitante não puder apresentar documento de viagem válido expedido nos termos previstos no § 2º, o visto poderá ser aposto em laissez-passer brasileiro.