Art. 315. O visto emitido até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 2017, poderá ser utilizado até a data prevista para a expiração de sua validade e poderá ser transformado ou ter o seu prazo de estada prorrogado.
§ 1º - Excepcionalmente, na hipótese de vistos que dependam de autorização prévia do Ministério do Trabalho, a base legal para a sua emissão será aquela em vigor na data de início da tramitação do processo junto ao Ministério do Trabalho, para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto, observado o seguinte:
I - a emissão de vistos com fundamento na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, será realizada apenas nas hipóteses em que o pedido de visto seja apresentado a embaixada ou consulado no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da autorização emitida pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União;
II - o pedido de visto apresentado após o prazo estabelecido no inciso I terá fundamento na Lei nº 13.445, de 2017, para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto; e
III - nas hipóteses previstas no inciso II, o visto será concedido com fundamento na Lei nº 13.445, de 2017, e deverá corresponder ao objetivo da viagem, conforme emitida pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º - O pedido de visto apresentado a embaixada ou consulado até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 2017, será processado com fundamento na tipologia de vistos prevista na Lei 6.815, de 1980, independentemente de sua data de emissão.
§ 3º - Os vistos a que se referem o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 13, caput, inciso II, da Lei nº 6.815, de 1980, independentemente de sua data de emissão, permitirão a realização das demais atividades previstas no visto de visita, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.445, de 2017, e neste Decreto, enquanto estiverem válidos.
§ 4º - Os vistos emitidos com fundamento na Lei nº 6.815, de 1980, poderão ser transformados em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, quando for o caso, no território nacional, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - Excepcionalmente, na hipótese de vistos que dependam de autorização prévia do Ministério do Trabalho, a base legal para a sua emissão será aquela em vigor na data de início da tramitação do processo junto ao Ministério do Trabalho, para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto, observado o seguinte:
I - a emissão de vistos com fundamento na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, será realizada apenas nas hipóteses em que o pedido de visto seja apresentado a embaixada ou consulado no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da autorização emitida pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União;
II - o pedido de visto apresentado após o prazo estabelecido no inciso I terá fundamento na Lei nº 13.445, de 2017, para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto; e
III - nas hipóteses previstas no inciso II, o visto será concedido com fundamento na Lei nº 13.445, de 2017, e deverá corresponder ao objetivo da viagem, conforme emitida pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º - O pedido de visto apresentado a embaixada ou consulado até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 2017, será processado com fundamento na tipologia de vistos prevista na Lei 6.815, de 1980, independentemente de sua data de emissão.
§ 3º - Os vistos a que se referem o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 13, caput, inciso II, da Lei nº 6.815, de 1980, independentemente de sua data de emissão, permitirão a realização das demais atividades previstas no visto de visita, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.445, de 2017, e neste Decreto, enquanto estiverem válidos.
§ 4º - Os vistos emitidos com fundamento na Lei nº 6.815, de 1980, poderão ser transformados em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, quando for o caso, no território nacional, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.