Decreto 9.199/2017 - Artigo 106

Art. 106. As seguintes hipóteses implicam perda da proteção do apátrida conferida pela Lei nº 13.445, de 2017:

I - a renúncia à proteção conferida pelo País;

II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou

III - a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.

Parágrafo único. A perda da proteção do apátrida prevista no caput será declarada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, após manifestação do Comitê Nacional para Refugiados, e publicada no Diário Oficial da União.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 106

Art. 106. As seguintes hipóteses implicam perda da proteção do apátrida conferida pela Lei nº 13.445, de 2017:

I - a renúncia à proteção conferida pelo País;

II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou

III - a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.

Parágrafo único. A perda da proteção do apátrida prevista no caput será declarada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, após manifestação do Comitê Nacional para Refugiados, e publicada no Diário Oficial da União.