Art. 106. As seguintes hipóteses implicam perda da proteção do apátrida conferida pela Lei nº 13.445, de 2017:
I - a renúncia à proteção conferida pelo País;
II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou
III - a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.
Parágrafo único. A perda da proteção do apátrida prevista no caput será declarada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, após manifestação do Comitê Nacional para Refugiados, e publicada no Diário Oficial da União.
I - a renúncia à proteção conferida pelo País;
II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou
III - a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.
Parágrafo único. A perda da proteção do apátrida prevista no caput será declarada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, após manifestação do Comitê Nacional para Refugiados, e publicada no Diário Oficial da União.