CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Seção I
Disposições gerais
DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 123. O imigrante, o residente fronteiriço e o visitante, por meio de requerimento, poderão solicitar autorização de residência no território nacional.
§ 1º - A autorização de residência poderá ser concedida independentemente da situação migratória, desde que cumpridos os requisitos da modalidade pretendida.
§ 2º - A posse ou a propriedade de bem no País não conferirá o direito de obter autorização de residência no território nacional, sem prejuízo do disposto sobre a autorização de residência para realização de investimento.