Decreto 9.199/2017 - Artigo 232

Art. 232. O prazo para apresentação de recurso na hipótese de indeferimento do pedido de naturalização será de dez dias, contado da data do recebimento da notificação.

§ 1º - O recurso deverá ser julgado no prazo de sessenta dias, contado da data da sua interposição.

§ 2º - A manutenção da decisão não impedirá a apresentação de novo pedido de naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização.

§ 3º - Na hipótese de naturalização especial, o prazo estabelecido no caput será contado da data da notificação do requerente pelo Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 232

Art. 232. O prazo para apresentação de recurso na hipótese de indeferimento do pedido de naturalização será de dez dias, contado da data do recebimento da notificação.

§ 1º - O recurso deverá ser julgado no prazo de sessenta dias, contado da data da sua interposição.

§ 2º - A manutenção da decisão não impedirá a apresentação de novo pedido de naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização.

§ 3º - Na hipótese de naturalização especial, o prazo estabelecido no caput será contado da data da notificação do requerente pelo Ministério das Relações Exteriores.