Art. 88. A autorização referida no caput do art. 87 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei nº 13.445, de 2017.
§ 1º - O residente fronteiriço detentor da autorização de que trata o caput gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração da Lei nº 13.445, de 2017, observado o disposto neste Decreto.
§ 2º - O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado na Carteira de Registro Nacional Migratório.
§ 1º - O residente fronteiriço detentor da autorização de que trata o caput gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração da Lei nº 13.445, de 2017, observado o disposto neste Decreto.
§ 2º - O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado na Carteira de Registro Nacional Migratório.