Decreto 9.199/2017 - Artigo 86

CAPÍTULO IV
DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO


Art. 86. Ao residente fronteiriço poderá ser permitida a entrada em Município fronteiriço brasileiro por meio da apresentação do documento de viagem válido ou da carteira de identidade expedida por órgão oficial de identificação do país de sua nacionalidade.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 86

CAPÍTULO IV
DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO


Art. 86. Ao residente fronteiriço poderá ser permitida a entrada em Município fronteiriço brasileiro por meio da apresentação do documento de viagem válido ou da carteira de identidade expedida por órgão oficial de identificação do país de sua nacionalidade.